Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA.
DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA
COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado
no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:
"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)
atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -
garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do
alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
- No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na
conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução
cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os
alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a
sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita
acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir
o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado
por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais
aos valores em confronto.
- Ordem concedida para revogar a prisão civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA.
DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA
COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado
no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:
"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)
atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -
garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do
alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na
conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução
cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os
alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a
sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita
acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir
o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado
por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais
aos valores em confronto.
3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, conceder a ordem de
habeas corpus, para revogar a prisão civil, nos termos do voto do
relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que denegava a
ordem. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - REQUISITOS)
STJ - <<HC 392521>>-SP
(PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA PARCIAL - CARÁTER DE URGÊNCIA -
AUSÊNCIA)
STJ - <<RHC 176935>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.