STJ — 813993

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f769e9924c31a9880a116ebc90442d7dceee97b1cd16e93fe98b58336209ee6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
  2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
  3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, para revogar a prisão civil, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que denegava a ordem. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CIVIL - REQUISITOS) STJ - <<HC 392521>>-SP (PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA PARCIAL - CARÁTER DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA) STJ - <<RHC 176935>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.