STJ — 2028780

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6457ee515c00d9c473d0a2a2a2e9abbe8678363c8067a237e89c25101607f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284 DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S.A., cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais.
  2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015.
  3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir, questão não analisada no acórdão embargado.
  4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo reiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o conhecimento desses recursos.
  5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de divergência, não se justificando a prorrogação da solução da controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para cumprimento da providência determinada no acórdão embargado.
  6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes.
  7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões da decisão impugnada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284 DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS. 1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S.A., cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais. 2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015. 3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir, questão não analisada no acórdão embargado. 4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo reiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o conhecimento desses recursos. 5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de divergência, não se justificando a prorrogação da solução da controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para cumprimento da providência determinada no acórdão embargado. 6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes. 7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões da decisão impugnada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEXTO LEGAL - NORMAS DISTINTAS - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1642331>>-SP (COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS, <<AgInt no REsp 1857931>>-MG, <<AgInt no REsp 1417958>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica