Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS
AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
- A competência para o julgamento da causa se define em função da
natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e
sua causa de pedir. Precedentes.
2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do
juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por
danos morais aforada pelo empregador - empresa pública federal - em
face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas
na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum
Federal para exame da causa.
- Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal
de Pouso Alegre/MG.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS
AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. A competência para o julgamento da causa se define em função da
natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e
sua causa de pedir. Precedentes.
2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do
juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por
danos morais aforada pelo empregador - empresa pública federal - em
face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas
na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum
Federal para exame da causa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal
de Pouso Alegre/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara Cível e
Criminal de Pouso Alegre SJ/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA - PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 181166>>-SP,
<<CC 184525>>-DF, <<AgInt no CC 190259>>-SP,
<<AgInt no AgInt no CC 176677>>-SP,
<<AgInt no AgInt no CC 181877>>-SC, <<CC 179662>>-DF,
<<CC 182211>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no CC 163947>>-CE
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA POR EMPREGADOR CONTRA
SINDICATO)
STJ - <<CC 65490>>-SP, <<AgInt nos EDcl no CC 148088>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1306991>>-SP, <<CC 67104>>-SP,
<<CC 97081>>-AM, <<AgInt no AREsp 1306991>>-SP,
<<CC 166857>>-SP, {{CC 194211}}-RO,
<<AgInt no CC 146394>>-SP, {{CC 185960}}-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.