STJ — 1377204

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d98adc1bbde87e105fe9334a879503d387fc2645fbaeee09fd7cbebb399ac220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS SEM PROCURAÇÃO. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/1994. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à questão atinente à indispensabilidade de procuração para se ter vista dos autos, verifico que, a despeito das alegações nas peças recursais, a Corte de origem não manifestou juízo de valor acerca do tema, nem foram opostos na instância a quo os embargos de declaração aptos a provocar a análise oportuna. Carece a tese, portanto, de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
  2. Conforme a literalidade do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/1994, é admitido ao advogado, ainda que sem procuração, examinar os autos de processos findos ou em andamento, desde que não sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS SEM PROCURAÇÃO. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/1994. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à questão atinente à indispensabilidade de procuração para se ter vista dos autos, verifico que, a despeito das alegações nas peças recursais, a Corte de origem não manifestou juízo de valor acerca do tema, nem foram opostos na instância a quo os embargos de declaração aptos a provocar a análise oportuna. Carece a tese, portanto, de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 2. Conforme a literalidade do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/1994, é admitido ao advogado, ainda que sem procuração, examinar os autos de processos findos ou em andamento, desde que não sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DE AUTOS DE PROCESSO - DIREITO DE ADVOGADO) STJ - <<RMS 45649>>-SP, <<RMS 20719>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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