STJ — 1377204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d98adc1bbde87e105fe9334a879503d387fc2645fbaeee09fd7cbebb399ac220
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS SEM PROCURAÇÃO. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/1994. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à questão atinente à indispensabilidade de procuração para se ter vista dos autos, verifico que, a despeito das alegações nas peças recursais, a Corte de origem não manifestou juízo de valor acerca do tema, nem foram opostos na instância a quo os embargos de declaração aptos a provocar a análise oportuna. Carece a tese, portanto, de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
- Conforme a literalidade do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/1994, é admitido ao advogado, ainda que sem procuração, examinar os autos de processos findos ou em andamento, desde que não sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1969798 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.969.798 do STJ: alegação de nulidade da prova — Citação da mesma norma
- REsp 1.971.304 do STJ: fundamentação deficiente — Citação da mesma norma
- REsp 2.237.101 do STJ: acordo homologado em ações conexas — Citação da mesma norma
- RMS 68.647 do STJ: sigilo fiscal e ipm-icms — Citação da mesma norma