STJ — 1666417

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85bc7532dd0683cca0091c7c1bab296e45587c56b16cfcab23c430e23da55582

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO NO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento desta Corte, uma vez reconhecida a condição de anistiado, eventual pretensão de correção da graduação para a qual a pessoa foi promovida deve ser exercida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/1932, a contar da port aria concessiva da anistia.
  2. No caso dos autos, "a presente demanda somente fora ajuizada em 15/09/2015, mais de cinco anos da sua declaração de anistiado, portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão revisional, vez que entre a declaração do ato de anistiado e o pedido de sua revisão através da presente ação transcorreram mais de 5 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32".
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO NO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte, uma vez reconhecida a condição de anistiado, eventual pretensão de correção da graduação para a qual a pessoa foi promovida deve ser exercida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/1932, a contar da port aria concessiva da anistia. 2. No caso dos autos, "a presente demanda somente fora ajuizada em 15/09/2015, mais de cinco anos da sua declaração de anistiado, portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão revisional, vez que entre a declaração do ato de anistiado e o pedido de sua revisão através da presente ação transcorreram mais de 5 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SITUAÇÃO DE ANISTIADO - CORREÇÃO DA GRADUAÇÃO - EXERCÍCIO DENTRO DE PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA) STJ - <<AgInt no REsp 1957632>>-MG, <<AgInt no AREsp 1991366>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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