STJ — 2121041

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db53dbf5dac02196bdb137f74c88b9b54921cbea1e5372d567191cde19275b68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de bem em cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa. II - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por julgá-lo intempestivo, ante ausência de comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. III - A parte agravante re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de bem em cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa. II - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por julgá-lo intempestivo, ante ausência de comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, inova na preliminar da tempestividade em relação ao seu recurso especial (fl. 235), e não traz impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV - Observa-se que a própria parte recorrente, em sua petição de recurso especial, menciona, no tópico "Da tempestividade", a data de publicação do acórdão do agravo interno do dia 22/9/2021. Ademais, nas razões do seu recurso, discorre acerca da concessão da tutela antecipada, matéria abordada no agravo interno. V - Verifica-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido (agravo interno) em 21/9/2021, considerando-se publicada em 22/9/2021 (fl. 232). Excluindo-se o dia 22/9/2021 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 23/9/2021. Exclui-se da contagem o dia 12/10/2021 apenas, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 13/10/2021, finalizando o prazo no dia 14/10/2021, devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense nesse período, acaso existente. VI - Dessa forma, o prazo recursal terminou no dia 14/10/2021, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 15/10/2021, fora do prazo. VII - Correta a aplicação do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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