Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973
(ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar
concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas
omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão
somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao
interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento
desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Deste modo, a preliminar não merece guarida.
- Quanto ao mérito, o recorrente reafirma a tese do apelo especial,
a asseverar que a restituição do saldo do imposto de renda pessoa
física não se encontra prescrito, cabendo o manejo do pedido de
repetição do eventual indébito tributário. Todavia, a pretensão não
merece prosperar, pois os termos da decisão recorrida merecem ser
mentidos, porquanto o desenlace da controvérsia está em consonância
com a jurisprudência desse Corte, ao corroborar no sentido que nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005 (como no presente caso), ou seja, após a
vigência da Lei Complementar n. 118 /2005, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado,
previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o
julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. Logo no caso em
tela, remanesce indene as conclusões do acórdão recorrido, porquanto
o recolhimento do tributo supostamente indevido ocorreu em
31.05.2007 e ação judicial fora ajuizada em 9.12.2012 (conforme
fixou o acórdão recorrido às fls. 599, e-STJ).
- Agravo Interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973
(ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar
concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas
omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão
somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao
interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento
desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Deste modo, a preliminar não merece guarida.
2. Quanto ao mérito, o recorrente reafirma a tese do apelo especial,
a asseverar que a restituição do saldo do imposto de renda pessoa
física não se encontra prescrito, cabendo o manejo do pedido de
repetição do eventual indébito tributário. Todavia, a pretensão não
merece prosperar, pois os termos da decisão recorrida merecem ser
mentidos, porquanto o desenlace da controvérsia está em consonância
com a jurisprudência desse Corte, ao corroborar no sentido que nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005 (como no presente caso), ou seja, após a
vigência da Lei Complementar n. 118 /2005, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado,
previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o
julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. Logo no caso em
tela, remanesce indene as conclusões do acórdão recorrido, porquanto
o recolhimento do tributo supostamente indevido ocorreu em
31.05.2007 e ação judicial fora ajuizada em 9.12.2012 (conforme
fixou o acórdão recorrido às fls. 599, e-STJ).
3. Agravo Interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 4)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.