STJ — 1517524

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d752f390e73dbf3b6ad7f4fef8af891886831d97a860d2d53ddfd4ba04d3c2c

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Deste modo, a preliminar não merece guarida.
  2. Quanto ao mérito, o recorrente reafirma a tese do apelo especial, a asseverar que a restituição do saldo do imposto de renda pessoa física não se encontra prescrito, cabendo o manejo do pedido de repetição do eventual indébito tributário. Todavia, a pretensão não merece prosperar, pois os termos da decisão recorrida merecem ser mentidos, porquanto o desenlace da controvérsia está em consonância com a jurisprudência desse Corte, ao corroborar no sentido que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 (como no presente caso), ou seja, após a vigência da Lei Complementar n. 118 /2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. Logo no caso em tela, remanesce indene as conclusões do acórdão recorrido, porquanto o recolhimento do tributo supostamente indevido ocorreu em 31.05.2007 e ação judicial fora ajuizada em 9.12.2012 (conforme fixou o acórdão recorrido às fls. 599, e-STJ).
  3. Agravo Interno não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Deste modo, a preliminar não merece guarida. 2. Quanto ao mérito, o recorrente reafirma a tese do apelo especial, a asseverar que a restituição do saldo do imposto de renda pessoa física não se encontra prescrito, cabendo o manejo do pedido de repetição do eventual indébito tributário. Todavia, a pretensão não merece prosperar, pois os termos da decisão recorrida merecem ser mentidos, porquanto o desenlace da controvérsia está em consonância com a jurisprudência desse Corte, ao corroborar no sentido que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 (como no presente caso), ou seja, após a vigência da Lei Complementar n. 118 /2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. Logo no caso em tela, remanesce indene as conclusões do acórdão recorrido, porquanto o recolhimento do tributo supostamente indevido ocorreu em 31.05.2007 e ação judicial fora ajuizada em 9.12.2012 (conforme fixou o acórdão recorrido às fls. 599, e-STJ). 3. Agravo Interno não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 4)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.