STJ — 34389
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
593.849/MG, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
I. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em sessão de
julgamento realizada em 16/05/2013, considerando a jurisprudência
pacífica desta Corte, à época, manteve o acórdão do Tribunal de
origem, que, no mérito, julgou legítima a sistemática de
substituição tributária que não contempla a possibilidade de o
contribuinte substituído obter a restituição de ICMS, caso a base de
cálculo real seja inferior à presumida.
II. Entretanto, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no
regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida." (Tema 201/STF.)
III. Diante do julgamento da Suprema Corte, sob o regime de
repercussão geral - que se mostra contrário ao posicionamento então
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em
referência -, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base
no art. 1.040, II, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, RMS 9.623/MS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2018; RMS
11.927/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/05/2018; Ag 309.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.
IV. No tocante ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE
566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de
11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do
art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei
Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores
recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento
por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada
em vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas
ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da
sua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é
viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos
anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na
vigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se
a tese conhecida por "cinco mais cinco", pelo que tem o contribuinte
10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou
indevidamente, a título de tributo.
V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em 2012, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta
Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em 04/08/2011,
concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o
prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).
VI. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de
relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o
entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às
demandas propostas até o dia 08/06/2005.
VII. Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em
30/01/2008, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser
contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento
indevido, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005.
VIII. Conforme orientação firmada, de longa data, pelo Superior
Tribunal de Justiça, "reconhecido o crédito do contribuinte,
irrecusável a atualização monetária, simples resgate do valor real
da moeda. Não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se
evita" (STJ, REsp 153.630/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2000). Ademais, nos termos da Súmula
523/STJ, "a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito
de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança
do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa
Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local,
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
IX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, em juízo de
retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para conceder a
ordem, em parte, a fim de declarar o direito da impetrante à
compensação escritural de créditos de ICMS ou à sua restituição, a
seu exclusivo critério, oriundos de vendas efetuadas com valor menor
do que a base de cálculo presumida, devidamente atualizados,
respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, para conceder a ordem, em parte, a fim de declarar o
direito da impetrante à compensação escritural de créditos de ICMS
ou à sua restituição, a seu exclusivo critério, oriundos de vendas
efetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida,
devidamente atualizados, respeitada a prescrição quinquenal, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10_par1
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
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