STJ — 2360042

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baca5827ef91f0ac26b5f66c4040d25a5e089cef86b78bb74f0ab40174e5c7f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, em relação a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, e, quanto à insurgência relacionada à correção monetária da condenação imposta à recorrente, negou seguimento ao…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, em relação a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, e, quanto à insurgência relacionada à correção monetária da condenação imposta à recorrente, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, conhecendo tão somente da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015 e, no ponto, negou-lhe provimento. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, em caso análogo, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2023). IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO NA ORIGEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2296427>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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