STJ — 2065805

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eeaabda7fe608402a1054f2eae26fdfc0631aac4b9f49328d742dc92fe8386b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de permitir a compensação/restituição dos tributos indevidamente pagos, contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus, observando que tal efeito não caracteriza efeito patrimonial retroativo.
  2. No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial das ora agravadas para reconhecer seu direito à compensação/restituição, nos termos da jurisprudência citada, condicionado tal direito ao cumprimento da previsão contida no art. 166 do CTN, ou seja, à prova do não repasse do ônus financeiro a terceiro.
  3. Não se pode conhecer da alegação do ora agravante de que "não foi realizada a comprovação de que não houve repasse financeiro para terceiro, como disposto no art. 166 do CTN, de forma que, em consequência, não pode ser conferido o direito à compensação" (fl. 944, e-STJ), tendo em vista que tal questão não foi analisada pela instância de origem, o que atrai a incidência da Sumula 211/STJ. Ademais, a análise da matéria demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é viável em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de permitir a compensação/restituição dos tributos indevidamente pagos, contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus, observando que tal efeito não caracteriza efeito patrimonial retroativo. 2. No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial das ora agravadas para reconhecer seu direito à compensação/restituição, nos termos da jurisprudência citada, condicionado tal direito ao cumprimento da previsão contida no art. 166 do CTN, ou seja, à prova do não repasse do ônus financeiro a terceiro. 3. Não se pode conhecer da alegação do ora agravante de que "não foi realizada a comprovação de que não houve repasse financeiro para terceiro, como disposto no art. 166 do CTN, de forma que, em consequência, não pode ser conferido o direito à compensação" (fl. 944, e-STJ), tendo em vista que tal questão não foi analisada pela instância de origem, o que atrai a incidência da Sumula 211/STJ. Ademais, a análise da matéria demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é viável em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTOS INDEVIDAMENTE PAGOS - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - POSSIBILIDADE - EFEITO PATRIMONIAL RETROATIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1947689>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 248890>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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