STJ — 1525337

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729b67be34bc40c7b26802b56d41b60b5e08b115359d78ea7f9e0502a442a48c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido formulado em face do Banco do Brasil é relacionando ao vínculo empregatício, devendo ser observado o acórdão vinculante do STF - superveniente à decisão monocrática agravada -, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.166), RE n. 1.265.564/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sufragando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada".
  2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que, "tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
  3. Na exordial, o agravado requereu exclusivamente do Banco do Brasil verbas referentes a: a) inclusão em seus salários de participação dos valores correspondentes às horas-extras reconhecidas em demanda antecedentes; b) recolhimento dos valores das correspondentes contribuições mensais, de modo a recompor a reserva matemática para revisão de seu benefício previdenciário. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a causa de pedir dessa demanda gira em torno do afirmado ato ilícito perpetrado pelo empregador, e a Súmula 170/STJ esclarece que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
  4. Agravo interno provido para reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada pelo agravado em face do patrocinador do plano de benefícios, extinguindo, no tocante a esse réu, o processo, sem resolução do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado em face do Banco do Brasil é relacionando ao vínculo empregatício, devendo ser observado o acórdão vinculante do STF - superveniente à decisão monocrática agravada -, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.166), RE n. 1.265.564/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sufragando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada". 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que, "tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Na exordial, o agravado requereu exclusivamente do Banco do Brasil verbas referentes a: a) inclusão em seus salários de participação dos valores correspondentes às horas-extras reconhecidas em demanda antecedentes; b) recolhimento dos valores das correspondentes contribuições mensais, de modo a recompor a reserva matemática para revisão de seu benefício previdenciário. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a causa de pedir dessa demanda gira em torno do afirmado ato ilícito perpetrado pelo empregador, e a Súmula 170/STJ esclarece que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. 4. Agravo interno provido para reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada pelo agravado em face do patrocinador do plano de benefícios, extinguindo, no tocante a esse réu, o processo, sem resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno do BANCO DO BRASIL S/A, e a retificação do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti e do relator acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos o voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - JUSTIÇA DO TRABALHO) STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166) (INCOMPETÊNCIA - NULIDADE DE ATOS PRATICADOS - DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - STJ - CONFIRMAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<REsp 1087153>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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