Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a conc…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL.
PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO POR ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido
pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,
que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou
mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de
Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão
domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,
ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.
145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe de 16/3/2022.).
2- O entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual
a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de
violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças
nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja
associada com organizações criminosa e inexistindo registro de
faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se
atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos
cuidados maternos em relação à criança é presumida.
3- [...] Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação
nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva
em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o
ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso
em concreto"(AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). [...]
((AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
4- No caso concreto, a apenada foi condenada a 33 anos de reclusão,
em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, do
Código Penal (estupro de vulnerável), delito este de natureza
hedionda e que inclui a presunção absoluta de violência ou grave
ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade.
5- Além disso, a defesa nem sequer cuidou de comprovar o bom
comportamento global da executada durante o cumprimento da pena, um
dos requisitos indispensáveis para o deferimento do benefício.
6- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 856120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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