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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, pois o agravante é apontado como como integrante da facção
criminosa de âmbito nacional denominada "comando vermelho", tendo
sido ressaltado, ainda, ser ele um dos principais fornecedores de
drogas da facção.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- O art. 318, II, do CPP, dispõe que a prisão domiciliar poderá
ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente
debilitado por motivo de doença grave". Entretanto, nos termos do
parágrafo único, "o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo".
- As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação
da alegada debilidade extrema, uma vez que "o próprio requerente
juntou aos autos atestado médico, datado de 7/ 2/2023, onde consta
que o aludido requerente se encontra em bom estado geral e com
faculdades mentais preservadas . Logo, rever tal entendimento
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não cabível nesta via mandamental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, pois o agravante é apontado como como integrante da facção
criminosa de âmbito nacional denominada "comando vermelho", tendo
sido ressaltado, ainda, ser ele um dos principais fornecedores de
drogas da facção.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
4. O art. 318, II, do CPP, dispõe que a prisão domiciliar poderá
ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente
debilitado por motivo de doença grave". Entretanto, nos termos do
parágrafo único, "o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo".
5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação
da alegada debilidade extrema, uma vez que "o próprio requerente
juntou aos autos atestado médico, datado de 7/ 2/2023, onde consta
que o aludido requerente se encontra em bom estado geral e com
faculdades mentais preservadas . Logo, rever tal entendimento
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não cabível nesta via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DE INTERROMPER
OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 834443>>-SP, <<AgRg no HC 811784>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.