STJ — 854161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a06844680e4fba87cd72d9977a419c3677f2e35256ed917d4a573e100304279
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. A despeito da gravidade concreta da infração apurada, não há
razões suficientes para a preservação da cautela pessoal mais
extremada do acusado.
4. O crime foi praticado em circunstâncias inerentes à
caracterização da própria figura delituosa em apreço - roubo simples
-, sem o condão de evidenciar a acentuada reprovabilidade da
conduta ou a intensa periculosidade do agente. Destaca-se que não
houve emprego de arma de fogo, e embora haja descrição de luta
corporal entre o paciente e a vítima, o ofendido conseguiu se
desvencilhar, com a ajuda de populares, e deteve o acusado até a
chegada dos policiais.
5. Conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tais motivos
não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a
medida cautelar mais severa do acusado, especialmente à vista da sua
primariedade e dos bons antecedentes.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
cautelares diversas, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
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