STJ — 850562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98821bf8ee5e96a3f4dbabe576490a20146822b5281393df12b0235d0ae9b079

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que as condutas praticadas são graves, acarretando enormes prejuízo às empresas lesadas", bem como o fato de "o denunciado ostentar anotações criminais recentes por crimes semelhantes aos tratados nestes autos, o que demonstra que o denunciado é criminoso contumaz na prática de crimes patrimoniais, estelionatário que faz do crime um meio de renda". Aduziu, ainda, que "o acusado demonstra desmedida audácia ao fazer uso de graves e expressas ameaças contra uma das vítimas e aos familiares desta, tudo com intuito de atemorizar o lesado para que ele não busque junto às autoridades responsáveis a recuperação de seu bem subtraído e ocultado pelos estelionatários".
  3. No que tange à alegação da defesa de que a "decisão ora agravada se prestou simplesmente à reprodução das decisões do Juízo a quo de primeiro grau", a eventual apresentação de argumentos seja pelo Tribunal de segundo grau seja por esta Corte Superior, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutelada liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Portanto, forçoso concluir que, ao analisar o decreto preventivo, cabe à instância revisora verificar a idoneidade dos fundamentos oferecidos pela autoridade coatora à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
  4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que, além da matéria não ter sido apresentada perante a Corte local, que, por óbvio, não se manifestou sobre o tema, os documentos colacionados pela defesa não permitem inferir nenhuma excepcionalidade, sendo o caso de se invocar o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
  5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  6. Sobre a tese de "falta de celeridade na prestação jurisdicional, [pois] o Agravante já se encontra preso a mais de 5 meses", forçoso constatar que a Corte local não analisou eventual excesso de prazo, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que as condutas praticadas são graves, acarretando enormes prejuízo às empresas lesadas", bem como o fato de "o denunciado ostentar anotações criminais recentes por crimes semelhantes aos tratados nestes autos, o que demonstra que o denunciado é criminoso contumaz na prática de crimes patrimoniais, estelionatário que faz do crime um meio de renda". Aduziu, ainda, que "o acusado demonstra desmedida audácia ao fazer uso de graves e expressas ameaças contra uma das vítimas e aos familiares desta, tudo com intuito de atemorizar o lesado para que ele não busque junto às autoridades responsáveis a recuperação de seu bem subtraído e ocultado pelos estelionatários". 3. No que tange à alegação da defesa de que a "decisão ora agravada se prestou simplesmente à reprodução das decisões do Juízo a quo de primeiro grau", a eventual apresentação de argumentos seja pelo Tribunal de segundo grau seja por esta Corte Superior, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutelada liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Portanto, forçoso concluir que, ao analisar o decreto preventivo, cabe à instância revisora verificar a idoneidade dos fundamentos oferecidos pela autoridade coatora à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que, além da matéria não ter sido apresentada perante a Corte local, que, por óbvio, não se manifestou sobre o tema, os documentos colacionados pela defesa não permitem inferir nenhuma excepcionalidade, sendo o caso de se invocar o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Sobre a tese de "falta de celeridade na prestação jurisdicional, [pois] o Agravante já se encontra preso a mais de 5 meses", forçoso constatar que a Corte local não analisou eventual excesso de prazo, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STF - [[HC 94344]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES) STJ - <<RHC 137591>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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