STJ — 2323275

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c32086d3e30bbddcd065ac2dd87819d46cf25f105094fe629485850837b93b3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. ART. 146, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOVA INTERPRETAÇAO DO ART. 65, III, D, DO CP. PRECEDENTES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recente releitura da Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior vem superando o entendimento anterior de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada somente quando for utilizada como fundamento da condenação.
  2. Considerando a letra da lei, deve preponderar a compreensão de que o art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório) - (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
  3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da ora agravante, com o consequente redimensionamento da pena aplicada para 5 meses e 8 dias de detenção, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. ART. 146, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOVA INTERPRETAÇAO DO ART. 65, III, D, DO CP. PRECEDENTES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. 1. Em recente releitura da Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior vem superando o entendimento anterior de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada somente quando for utilizada como fundamento da condenação. 2. Considerando a letra da lei, deve preponderar a compreensão de que o art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório) - (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da ora agravante, com o consequente redimensionamento da pena aplicada para 5 meses e 8 dias de detenção, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DE PENA - POSSIBLIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2275153>>-RJ, <<AgRg no HC 730636>>-SC, <<REsp 1972098>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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