STJ — 2413347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2effb031dd5597495d4b67725cbe7d022313e427b5cb6a7d24ca100af5dc7606

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PERDA DO OBJETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, ou seja, deve indicar com precisão o permissivo constitucional autorizador da irresignação. No caso, o recorrente apontou como fundamento apenas o art. 105, III, da Constituição Federal, sem precisar quaisquer uma de suas alíneas. Dessa forma, inadmissível o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
  2. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.
  3. Agravo regimental improvido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, ou seja, deve indicar com precisão o permissivo constitucional autorizador da irresignação. No caso, o recorrente apontou como fundamento apenas o art. 105, III, da Constituição Federal, sem precisar quaisquer uma de suas alíneas. Dessa forma, inadmissível o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. 2. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto. 3. Agravo regimental improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INCOGNOSCIBILIDADE - NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1658300>>-MG, <<AgInt no AREsp 2166011>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica