STJ — 171642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c188839a98ce859e37ce97dc9d4b52b933ba5a3a437a7c9530715ccb804f09
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA DIRETA PARA A UNIÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
DISTRITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for
interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, fato
que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Consoante o
disposto no art. 21, XIV, da Carta Política, cabe à União organizar
e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio.
2. No caso dos autos, questiona-se a penalidade de demissão aplicada
no processo administrativo, circunstância que não evidencia vínculo
direto entre a questão controvertida dos autos e eventual ônus
financeiro da União relativo à manutenção da Polícia Civil.
3. A Primeira Seção do STJ já declarou a competência da Justiça
comum distrital para a ação em que litigavam um candidato de
concurso público e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
4. Cumpre destacar que esta Corte Superior já assentou que compete à
União tão somente abastecer financeiramente o Fundo Constitucional
do Distrito Federal, instituído pela Lei 10.633, de 27 de dezembro
de 2002, em observância ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988, o
qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito
Federal. Destarte, não compete à autoridade impetrada a prática de
ato algum de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil
do Distrito Federal (MS 18.445/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
5. Ainda, já foi registrado no âmbito deste Tribunal que, na forma
das disposições contidas no art. 53 da Lei 4.878/1965, "ressalvada a
iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores,
compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e
aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo
disciplinar" (REsp 706.655/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 05/04/2010).
6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 199904 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2023-10-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 67392 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-09 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2196793 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-17 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Justiça estadual ou federal: quem julga o crime — Citação da mesma norma
- Agências reguladoras: quem fiscaliza energia e telefonia — Citação da mesma norma
- PPP: qual Justiça julga cada pedido sobre o documento — Citação da mesma norma
- ADI 7572 no STF: Porte de arma de fogo à Polícia Científica — Citação da mesma norma
- ADI 7866 no STF: Concessões e Permissões de Serviços Públicos — Citação da mesma norma
- ADI 7888 no STF: Meio ambiente — Citação da mesma norma
- CC 193.066 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- CC 194.084 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma