STJ — 171642

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c188839a98ce859e37ce97dc9d4b52b933ba5a3a437a7c9530715ccb804f09

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA DIRETA PARA A UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, fato que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Consoante o disposto no art. 21, XIV, da Carta Política, cabe à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. 2. No caso dos autos, questiona-se a penalidade de demissão aplicada no processo administrativo, circunstância que não evidencia vínculo direto entre a questão controvertida dos autos e eventual ônus financeiro da União relativo à manutenção da Polícia Civil. 3. A Primeira Seção do STJ já declarou a competência da Justiça comum distrital para a ação em que litigavam um candidato de concurso público e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4. Cumpre destacar que esta Corte Superior já assentou que compete à União tão somente abastecer financeiramente o Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei 10.633, de 27 de dezembro de 2002, em observância ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988, o qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. Destarte, não compete à autoridade impetrada a prática de ato algum de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal (MS 18.445/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). 5. Ainda, já foi registrado no âmbito deste Tribunal que, na forma das disposições contidas no art. 53 da Lei 4.878/1965, "ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar" (REsp 706.655/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 05/04/2010). 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas identificadas

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