STJ — 11662

Classe: AGRAVO INTERNO NO EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf68112c23e3d06d819858e47014315005d81ea948413cdef8f8e9807fe06c66

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito.
  2. O trânsito em julgado da decisão que revogou tutela antecipada que assegurou a percepção de valores a servidor público é o dies a quo da prescrição da pretensão de reposição ao erário.
  3. O Direito brasileiro estabelece a prescritibilidade como regra, de maneira que a interpretação de norma que admite imprescritibilidade deve ser restritiva.
  4. Agavo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito. 2. O trânsito em julgado da decisão que revogou tutela antecipada que assegurou a percepção de valores a servidor público é o dies a quo da prescrição da pretensão de reposição ao erário. 3. O Direito brasileiro estabelece a prescritibilidade como regra, de maneira que a interpretação de norma que admite imprescritibilidade deve ser restritiva. 4. Agavo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO) STJ - <<AgInt no REsp 1585917>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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