STJ — 2020401
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À
VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 226, II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE. APLICAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TENRA
IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria
realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas
hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando
evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos
que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a
culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu
premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima
quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não
se verifica ilegalidade.
4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias
diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do
delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a
ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61, f,
do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto
doméstico para a prática delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco
ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n.
664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas
oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade
delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da
condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade
delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos
delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além
do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
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