Contexto jurídico e comentários autorais
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Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação
Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.
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O REsp 2.005.559 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despesas condominiais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.
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O REsp 2.174.387 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, natureza propter rem do crédito e alienação fiduciária de coisa imóvel. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.174.387 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANEJO DA AÇÃO COGNITIVA CONTRA PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.345.331/RS. TEMA N.
886/STJ. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO PROPRIETÁRIO. SUCESSÃO DO POLO
PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. VIABILIDADE. REITERADO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TESE PRESCRICIONAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ,
em especial com o Tema n. 886/STJ (REsp n. 1.345.331/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015), no
qual consagrado que a dívida decorrente de despesas condominiais
pode ser cobrada tanto do proprietário registral como daquele outro
que exerce o domínio do imóvel e que não consta nos assentos
cartorários, dada a natureza propter rem da dívida em questão.
- Do mesmo modo, sem amparo a tese do agravante de que não é
responsável sobre os valores cobrados em razão de a ação de cobrança
ter sido manejada contra o proprietário registral, quando já ciente
o condomínio que exercia a propriedade.
- Primeiro, porque o entendimento firmado no referido Tema n.
886/STJ tem por alvo resguardar o promitente vendedor e o
proprietário registral, de modo que não fossem surpreendidos após a
alienação do imóvel com a cobrança de despesas condominiais
provenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse. Não
se extrai do entendimento sedimentado no aludido recurso
representativo de controvérsia que o promitente comprador somente
ficaria responsável pelas despesas lançadas após a sua efetiva posse
como pretende o agravante, uma vez que tal entendimento violaria a
literal disposição legal constante do art. 1345 do Código Civil.
Precedentes.
- Segundo, "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação
propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel
gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o
proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de
cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não
figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n.
2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 29/3/2023).
- Ademais, o Tribunal foi categórico no sentido de que o condomínio
desconhecia que o imóvel era de propriedade do agravante no momento
do ajuizamento do feito, entendimento que, a toda evidência, não
pode ser modificado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
- A questão prescricional perdeu seu objeto, visto que baseada na
preliminar de irregularidade de citação da proprietária registral,
tese rejeitada na hipótese.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANEJO DA AÇÃO COGNITIVA CONTRA PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.345.331/RS. TEMA N.
886/STJ. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO PROPRIETÁRIO. SUCESSÃO DO POLO
PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. VIABILIDADE. REITERADO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TESE PRESCRICIONAL PREJUDICADA.
1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ,
em especial com o Tema n. 886/STJ (REsp n. 1.345.331/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015), no
qual consagrado que a dívida decorrente de despesas condominiais
pode ser cobrada tanto do proprietário registral como daquele outro
que exerce o domínio do imóvel e que não consta nos assentos
cartorários, dada a natureza propter rem da dívida em questão.
2. Do mesmo modo, sem amparo a tese do agravante de que não é
responsável sobre os valores cobrados em razão de a ação de cobrança
ter sido manejada contra o proprietário registral, quando já ciente
o condomínio que exercia a propriedade.
3. Primeiro, porque o entendimento firmado no referido Tema n.
886/STJ tem por alvo resguardar o promitente vendedor e o
proprietário registral, de modo que não fossem surpreendidos após a
alienação do imóvel com a cobrança de despesas condominiais
provenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse. Não
se extrai do entendimento sedimentado no aludido recurso
representativo de controvérsia que o promitente comprador somente
ficaria responsável pelas despesas lançadas após a sua efetiva posse
como pretende o agravante, uma vez que tal entendimento violaria a
literal disposição legal constante do art. 1345 do Código Civil.
Precedentes.
4. Segundo, "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação
propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel
gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o
proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de
cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não
figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n.
2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 29/3/2023).
5. Ademais, o Tribunal foi categórico no sentido de que o condomínio
desconhecia que o imóvel era de propriedade do agravante no momento
do ajuizamento do feito, entendimento que, a toda evidência, não
pode ser modificado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
6. A questão prescricional perdeu seu objeto, visto que baseada na
preliminar de irregularidade de citação da proprietária registral,
tese rejeitada na hipótese.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - MANEJO DA AÇÃO
CONTRA PROPRIETÁRIO REGISTRAL OU QUEM EXERCE DOMÍNIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2121196>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2084596>>-PR,
<<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1878783>>-PE
(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - IMÓVEL COMO GARANTIA
AO PAGAMENTO DA DÍVIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 2006920>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01345
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.