STJ — 2309419

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcee15b63fd052c6736e8240377dd6ba7792ee5bf362a772c9cf879f56db8e6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF.
  2. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor executado pelo advogado, e não sobre o valor do crédito apurado em favor de seu cliente, no processo de conhecimento. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF. 2. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor executado pelo advogado, e não sobre o valor do crédito apurado em favor de seu cliente, no processo de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO) STJ - <<REsp 1662343>>-SE, <<EREsp 598730>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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