STJ — 2303098

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 810234c86455e94472e9feb8c9f04933cd5c8e59e7cbe6c3a27554a7d7ad19b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
  2. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.
  3. "[E]m relação à recuperação judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo, portanto, falar em incompetência do juízo singular" (CC 157.022/DF, Segunda Seção, DJe de 4/6/2020).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos. 3. "[E]m relação à recuperação judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo, portanto, falar em incompetência do juízo singular" (CC 157.022/DF, Segunda Seção, DJe de 4/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgInt no CC 182486>>-RJ (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ATOS PROTELATÓRIOS) STJ - <<CC 157022>>-DF, <<AgInt no AREsp 1812133>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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