STJ — 2058574

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9db0cbf799abcd8be0c4fdc44f7af31596a4d1b588ec1864859ec50a2653640c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSENTE CONCLUSÃO PELO EQUÍVOCO DOS LAUDOS ELABORADOS PELO IML. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020.
  3. O Tribunal de origem firmou compreensão de que não há como responsabilizar o Distrito Federal pelos danos ocorridos na personalidade do apelante, assentando que "não há segurança de que a conclusão adotada pelo laudo elaborado pelos peritos do IML esteja, de fato, equivocada". Inviável a reanálise da prova pericial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSENTE CONCLUSÃO PELO EQUÍVOCO DOS LAUDOS ELABORADOS PELO IML. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020. 3. O Tribunal de origem firmou compreensão de que não há como responsabilizar o Distrito Federal pelos danos ocorridos na personalidade do apelante, assentando que "não há segurança de que a conclusão adotada pelo laudo elaborado pelos peritos do IML esteja, de fato, equivocada". Inviável a reanálise da prova pericial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<AgInt no AREsp 1359921>>-SP, <<AgInt no AREsp 1512115>>-MS, <<AgInt no REsp 1841905>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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