STJ — 2348845

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 870032670f6154219e04a77b75534a50548f126ba02fc2e74e227d5d59fc09cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos presentes autos como assistente simples da ré, "por entender que as associações de municípios não possuem legitimidade para representá-los judicialmente, sob pena de renúncia aos privilégios materiais e processuais que possui, tal como intimação pessoal."
  2. As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723, e-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância.
  3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento".
  4. Em obiter dictum, releva consignar que, como muito bem salientado pelas recorrentes, a norma insculpida na Lei 14.341/2022, que modificou o art. 75, III, do CPC, possui natureza eminentemente processual; portanto, ela se aplica imediatamente, não de modo retroativo. Ademais, o pedido exarado no Recurso Especial não se refere à infringência a esse dispositivo legal - desse , modo, tal violação, caso existisse, não poderia ter sido objeto deste Recurso.
  5. Além disso, o que se discutia na época, diga-se de passagem - antes da publicação da referida norma, era a possibilidade de intervenção das agravantes sob a modalidade de assistência simples, o que não era admitido. Precedente: AgInt no AgInt na PET no AREsp 991.209/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2019.
  6. Agravo Interno com perda do objeto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos presentes autos como assistente simples da ré, "por entender que as associações de municípios não possuem legitimidade para representá-los judicialmente, sob pena de renúncia aos privilégios materiais e processuais que possui, tal como intimação pessoal." 2. As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723, e-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância. 3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". 4. Em obiter dictum, releva consignar que, como muito bem salientado pelas recorrentes, a norma insculpida na Lei 14.341/2022, que modificou o art. 75, III, do CPC, possui natureza eminentemente processual; portanto, ela se aplica imediatamente, não de modo retroativo. Ademais, o pedido exarado no Recurso Especial não se refere à infringência a esse dispositivo legal - desse , modo, tal violação, caso existisse, não poderia ter sido objeto deste Recurso. 5. Além disso, o que se discutia na época, diga-se de passagem - antes da publicação da referida norma, era a possibilidade de intervenção das agravantes sob a modalidade de assistência simples, o que não era admitido. Precedente: AgInt no AgInt na PET no AREsp 991.209/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2019. 6. Agravo Interno com perda do objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - RECURSOS ANTERIORES - PERDA DE OBJETO) STJ - <<AgInt no REsp 1632216>>-RS, <<AgInt no AREsp 2307797>>-BA, <<AgInt no AREsp 939872>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2154403>>-RJ (INTERVENÇÃO - MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES) STJ - <<AgInt no AgInt na PET no AREsp 991209>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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