STJ — 2370174
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte
Especial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a
comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do
recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a
comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de
Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em
referência.
2. No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e
o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023,
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
3. Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal.
4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt
no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt
no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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