Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um
deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse
sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
- No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ
proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma
analisou o mérito do recurso, o embargado, por sua vez, não conheceu
do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e
284/STF.
- Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do
recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos
pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não
corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).
- A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento
de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas
proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência
jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos
de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul
Araujo, DJe de 12/11/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um
deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse
sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ
proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma
analisou o mérito do recurso, o embargado, por sua vez, não conheceu
do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e
284/STF.
3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do
recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos
pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não
corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).
4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento
de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas
proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência
jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos
de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul
Araujo, DJe de 12/11/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MÉRITO - OBTER DICTUM)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1909143>>-RN,
<<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00002 INC:00003
(ART. 1.043, II REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.