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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM REGIME
SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO
PREVENTIVA AO REGIME DA CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se
trazem novos motivos para a manutenção da custódia por ocasião do
édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à manutenção
da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão
primeva, não há que falar em prejudicialidade do writ.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração de prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante
da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a
gravidade em concreto e as circunstâncias que cercam a conduta
ilícita.
- Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.
- O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite ao juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave e exista
prova idônea dos requisitos estabelecidos no referido artigo.
- Na espécie , as instâncias ordinárias concluíram,
fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema
debilidade por motivo de doença grave. Rever esse entendimento
demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM REGIME
SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO
PREVENTIVA AO REGIME DA CONDENAÇÃO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se
trazem novos motivos para a manutenção da custódia por ocasião do
édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à manutenção
da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão
primeva, não há que falar em prejudicialidade do writ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração de prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante
da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a
gravidade em concreto e as circunstâncias que cercam a conduta
ilícita.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.
5. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite ao juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave e exista
prova idônea dos requisitos estabelecidos no referido artigo.
6. Na espécie , as instâncias ordinárias concluíram,
fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema
debilidade por motivo de doença grave. Rever esse entendimento
demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 746479>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 602160>>-RJ
STF - [[HC-AgR 178665]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO -
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 824032>>-SP
STF - [[HC-AgR 219537]], [[HC-AgR 226263]]
(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 158077>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.