STJ — 199768
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Ementa
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE AS
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. CRIME DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE
ARMAMENTO DE INTEGRANTE DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. BEM
PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. As condutas delituosas praticadas em desfavor de armamento
pertencente à Força Nacional, mantida pela União, por intermédio do
Ministério da Justiça, atentam contra o patrimônio de interesse da
União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal
da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal - SJ/DF, na linha da
manifestação do Parquet Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da
15ª Vara Criminal do Distrito Federal - SJ/DF, suscitante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par6
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