STJ — 184514

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac82744b3af8d63208e4fb9857cc79744851ff9cab23b8ef7e250b257ae96b45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863990
Número de registro na fonte
202302584912
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 184.514 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O RHC 184.514 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Trecho de RHC 184.514 do STJ, Quarta Turma · O lastro de precedentes que o RHC 184.514 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso dos autos.
  2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
  3. Recurso desprovido e liminar revogada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. 1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso dos autos. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. Recurso desprovido e liminar revogada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto do relator dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto antecipado do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão civil do devedor, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DÍVIDA DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 302217>>-SE, <<AgRg no REsp 1391531>>-RS, <<HC 188725>>-SP (VOTO VENCIDO - DÍVIDA DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - URGÊNCIA - RISCO ALIMENTAR) STJ - <<RHC 176935>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.