Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RHC 184.514 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Trecho de RHC 184.514 do STJ, Quarta Turma · O lastro de precedentes que o RHC 184.514 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS -
POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À
SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA
ORDEM DE PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o
decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três
parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem
no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso
dos autos.
- É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real
capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento
da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se
há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,
entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não
comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada
análise de fatos controvertidos.
- Recurso desprovido e liminar revogada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS -
POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À
SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA
ORDEM DE PRISÃO.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o
decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três
parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem
no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso
dos autos.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real
capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento
da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se
há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,
entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não
comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada
análise de fatos controvertidos.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça após o voto do relator dando provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, e o voto antecipado do Ministro Marco
Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão
civil do devedor, divergindo do relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no
mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor, nos termos do
voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.
Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo
(Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DÍVIDA DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA -
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 302217>>-SE, <<AgRg no REsp 1391531>>-RS,
<<HC 188725>>-SP
(VOTO VENCIDO - DÍVIDA DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - URGÊNCIA -
RISCO ALIMENTAR)
STJ - <<RHC 176935>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00067
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.