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CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO
CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO
CIVIL (MÍNIMO LEGAL).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em
seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá
ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do
processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de
cumprimento.
- Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos
cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão
judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e [.
..] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição
cautelar desse direito fundamenta l (CF, art. 5º, XV - HC
84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de
22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2023).
- Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda
decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja
quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor;
existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações
anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3
dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo
(CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de
liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos
pela legislação.
- Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia
constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos
fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o
direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando
a aferição do dever de imparcialidade do magistrado.
- Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve
haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da
reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de
mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à
razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva
base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da
reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e
opressivas.
- Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma
individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole
coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo
critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal
estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo
de restrição da liberdade ao mero talante do julgador.
- Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do
devedor se limitado a indicar o prazo máximo de três meses de
confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. Diante da
ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil
decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas
corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
- Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO
CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO
CIVIL (MÍNIMO LEGAL).
1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em
seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá
ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do
processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de
cumprimento.
2. Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos
cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão
judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e [.
..] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição
cautelar desse direito fundamenta l (CF, art. 5º, XV - HC
84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de
22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2023).
3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda
decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja
quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor;
existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações
anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3
dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo
(CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de
liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos
pela legislação.
4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia
constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos
fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o
direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando
a aferição do dever de imparcialidade do magistrado.
5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve
haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da
reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de
mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à
razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva
base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da
reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e
opressivas.
6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma
individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole
coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo
critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal
estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo
de restrição da liberdade ao mero talante do julgador.
7. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do
devedor se limitado a indicar o prazo máximo de três meses de
confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. Diante da
ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil
decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas
corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
8. Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - CONSTRIÇÃO CAUTELAR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 724419>>-MT, <<HC 25338>>-RJ, <<HC 7932>>-MG,
<<RHC 163464>>-GO
STF - [[HC 84662]]-BA, [[HC 98006]]
(CONSIDERAÇÕES - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRORROGAÇÃO
- RECALCITRÂNCIA - DESÍDIA DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1698719>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - TÉCNICAS
EXECUTIVAS DIVERSAS)
STJ - <<REsp 1733697>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:00528 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00015 INC:00067 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.