Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 20 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaratória, admissível, violação e meramente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 23 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 20 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber
Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PAGAMENTO
DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está
umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Precedentes.
- Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota
experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com
que tenha agido o vencido.
- A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não
interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PAGAMENTO
DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está
umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Precedentes.
2. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota
experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com
que tenha agido o vencido.
3. A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não
interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA - DERROTA DA PARTE - BOA-FÉ)
STJ - RSTJ 109/223
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS
DECORRENTES)
STJ - <<EREsp 676577>>-RS, <<REsp 614254>>, <<REsp 80028>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00020 ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.