STJ — 1602290

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb5783c288022c2fbf637d350fea5829a0e9f06b512af45e2a911a849abb0d20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae, em razão de não se tratar de tema inédito nesta Segunda Turma. Com efeito, em se tratando de tema já julgado diversas vezes pelo órgão colegiado, ficam prejudicados os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" estabelecidos como condição para o ingresso de amici curiae pelo art. 138, do CPC/2015
  2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas ?As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo?. Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º, §12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004).
  3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário.
  4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.
  5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. De registrar que as mesmas partes que constam do presente processo já constaram anteriormente do suso mencionado REsp 1.660.652/RS (Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017, DJe 31.10.2017), recurso de idêntica natureza, também interposto pela ora recorrente, onde se concluiu no mesmo sentido aqui veiculado.
  6. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004".
  7. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta.
  8. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o precedente considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim como a importação de aeronaves e peças está prevista no §12 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por se tratar de aeronave e respectivas peças, todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração.
  9. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR. 1. Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae, em razão de não se tratar de tema inédito nesta Segunda Turma. Com efeito, em se tratando de tema já julgado diversas vezes pelo órgão colegiado, ficam prejudicados os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" estabelecidos como condição para o ingresso de amici curiae pelo art. 138, do CPC/2015 2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas ?As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo?. Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º, §12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004). 3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. De registrar que as mesmas partes que constam do presente processo já constaram anteriormente do suso mencionado REsp 1.660.652/RS (Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017, DJe 31.10.2017), recurso de idêntica natureza, também interposto pela ora recorrente, onde se concluiu no mesmo sentido aqui veiculado. 6. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004". 7. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta. 8. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o precedente considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim como a importação de aeronaves e peças está prevista no §12 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por se tratar de aeronave e respectivas peças, todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração. 9. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO DE 1% - EXAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1732627>>-RS, <<AgInt no REsp 1729513>>-RS, <<REsp 1513436>>-RS, <<REsp 1660652>>-RS, <<REsp 1924670>>-PR (OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL - PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO) STJ - <<REsp 1437172>>-RS, <<REsp 1513436>>-RS (COFINS-IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1% - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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