Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO. ART. 298 DO CP.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 304 DO CP. USO DE
DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES
DIVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. QUANTIDADE
DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 44
DO CP. SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELA QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela
prática das condutas de falsificação e de uso de documento falso com
base na prova dos autos, razão pela qual conclusão diversa esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus
antecedentes foi justificada de forma concreta pelas instâncias
ordinárias em elementos que não são inerentes ao tipo penal, razão
pela qual mantida.
2.1. Quanto ao montante de exasperação, incidente o óbice da Súmula
n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas
da fundamentação contida no acórdão do Tribunal de origem.
- Em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva,
tem-se que corretamente afastado na origem, ante o cometimento de
crimes de espécie diversas, bem como em intervalo superior a 30
dias.
- Quanto ao regime inicial fechado, deve ser mantido, eis que a
pena privativa de liberdade é superior a 4 anos e estão presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A pena privativa de liberdade superior a 4 anos para o crime
doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (art. 44, III, do CP).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO. ART. 298 DO CP.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 304 DO CP. USO DE
DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES
DIVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. QUANTIDADE
DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 44
DO CP. SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELA QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela
prática das condutas de falsificação e de uso de documento falso com
base na prova dos autos, razão pela qual conclusão diversa esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus
antecedentes foi justificada de forma concreta pelas instâncias
ordinárias em elementos que não são inerentes ao tipo penal, razão
pela qual mantida.
2.1. Quanto ao montante de exasperação, incidente o óbice da Súmula
n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas
da fundamentação contida no acórdão do Tribunal de origem.
3. Em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva,
tem-se que corretamente afastado na origem, ante o cometimento de
crimes de espécie diversas, bem como em intervalo superior a 30
dias.
4. Quanto ao regime inicial fechado, deve ser mantido, eis que a
pena privativa de liberdade é superior a 4 anos e estão presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos para o crime
doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (art. 44, III, do CP).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 756132>>-DF
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE MESMA ESPÉCIE - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 774346>>-RJ, <<AgRg no HC 790587>>-SP,
<<HC 299516>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - MESMO LAPSO TEMPORAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1978890>>-RS
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 612097>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
ART:00059 ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.