STJ — 2105948

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9ed23df13b48e0c5da10df7a696658e593439b42e11b5c8843c5970b234dc93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTRAVIO DE AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação reivindicatória.
  2. É admitido ao Trib unal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Sem a prévia restauração dos autos, é impossível falar-se em litispendência, pois não se cogita da existência de duas ações em curso.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTRAVIO DE AUTOS. 1. Ação reivindicatória. 2. É admitido ao Trib unal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem a prévia restauração dos autos, é impossível falar-se em litispendência, pois não se cogita da existência de duas ações em curso. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<REsp 1995565>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1844912>>-DF (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgInt no REsp 1904217>>-RS, <<AgInt no AREsp 1467013>>-RS (LITISPENDÊNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESTRUÍDOS) STJ - <<REsp 834941>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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