Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO
EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento
dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao
princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por
parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua
obrigação. Precedentes.
- Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a
extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente afasta a fixação da verba honorária.
- "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO
EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento
dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao
princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por
parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua
obrigação. Precedentes.
2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a
extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente afasta a fixação da verba honorária.
3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS EM FAVOR DO
EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2287495>>-SP,
<<AgInt no REsp 2075277>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1794319>>-SP
(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA AFASTADA)
STJ - <<REsp 2075761>>-SC
(RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<EAREsp 1854589>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00921 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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