Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
EXECUTIVA, COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, COM PREVISÃO DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EXECUTIVA PERANTE O JUÍZO ESTATAL, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA
ARBITRAL. PRECEDENTES. SUMULA 568/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que afigura-se
absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de
contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo
estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade,
passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para
esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal,
se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade
exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de
anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade.
Precedentes do STJ.
- Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do
contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui
competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de
terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas
(existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que
foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância
arbitral (kompetenz kompetenz). Precedentes do STJ.
- Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com
a natureza executiva do título. Não se exige que todas as
controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução
arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado
a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre crédito
que, no seu entender, já consta no título executivo. Além disso, é
certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo
impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio,
como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Precedentes do
STJ.
- Assim, ainda que se revele possível o processamento da execução,
uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir
controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do
crédito, entre outras questões relacionadas ao contrato - opção, em
tese, livremente escolhida pelos contratantes ao estipularem a
cláusula compromissória arbitral -, o Juízo estatal deverá aguardar
a definição, pelo Tribunal arbitral, de tais matérias, a ensejar,
possivelmente, o sobrestamento do feito executivo. Precedentes do
STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
EXECUTIVA, COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, COM PREVISÃO DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EXECUTIVA PERANTE O JUÍZO ESTATAL, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA
ARBITRAL. PRECEDENTES. SUMULA 568/STJ
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que afigura-se
absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de
contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo
estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade,
passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para
esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal,
se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade
exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de
anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade.
Precedentes do STJ.
3. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do
contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui
competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de
terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas
(existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que
foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância
arbitral (kompetenz kompetenz). Precedentes do STJ.
4. Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com
a natureza executiva do título. Não se exige que todas as
controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução
arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado
a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre crédito
que, no seu entender, já consta no título executivo. Além disso, é
certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo
impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio,
como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Precedentes do
STJ.
5. Assim, ainda que se revele possível o processamento da execução,
uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir
controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do
crédito, entre outras questões relacionadas ao contrato - opção, em
tese, livremente escolhida pelos contratantes ao estipularem a
cláusula compromissória arbitral -, o Juízo estatal deverá aguardar
a definição, pelo Tribunal arbitral, de tais matérias, a ensejar,
possivelmente, o sobrestamento do feito executivo. Precedentes do
STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - LIMITAÇÃO COGNITIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1914196>>-DF, <<REsp 2032426>>-DF,
<<REsp 1373710>>-MG, <<REsp 1949566>>-SP,
<<REsp 944917>>-SP, <<CC 150830>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00515 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2386477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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