Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao gabinete em 14/6/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda, resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória; (II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas as pretensões. 3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do proprietário. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 5. Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior rescisão da escritura pública de compra e venda. 6. Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora, consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação indevida no período em que era proprietária. 7. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 8. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 10. Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por consequência, foram condenados a arcar com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida; (V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título de honorários recursais. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto aos honorários recursais.” A transcrição é literal e vem do espelho 000866531, publicado pelo tribunal em 7 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.080.227 do STJ: ação reivindicatória c/c indenizatória · A fundamentação do REsp 2.080.227, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indenizatoria, reivindicatoria.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Essas faculdades podem estar reunidas em uma só pessoa ou repartidas, como ocorre quando o proprietário dá o imóvel em usufruto e conserva apenas a nua-propriedade.
Trecho de Art. 1.228 do Código Civil: direito de propriedade · As quatro faculdades do proprietário no caput do art. 1.228 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: propriedade.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829642, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.787.113, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE
ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E
SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao
gabinete em 14/6/2023.
- O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do
imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda,
resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse
processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória;
(II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas
as pretensões.
- A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do
proprietário.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da
asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse
processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz
das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer
inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão deduzida.
- Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de
legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos
fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser
mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior
rescisão da escritura pública de compra e venda.
- Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte
autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão
indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora,
consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação
indevida no período em que era proprietária.
- Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação
indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por
lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
- Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,
individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios
deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Precedentes.
- Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é
devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda
superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o
recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram
causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os
honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no
valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada
procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de
alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por
consequência, foram condenados a arcar com os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida;
(V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título
de honorários recursais.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto
aos honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE
ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E
SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao
gabinete em 14/6/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do
imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda,
resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse
processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória;
(II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas
as pretensões.
3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do
proprietário.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da
asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse
processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz
das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer
inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão deduzida.
5. Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de
legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos
fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser
mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior
rescisão da escritura pública de compra e venda.
6. Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte
autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão
indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora,
consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação
indevida no período em que era proprietária.
7. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação
indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por
lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
8. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,
individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
9. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios
deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Precedentes.
10. Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é
devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda
superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o
recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram
causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os
honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no
valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada
procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de
alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por
consequência, foram condenados a arcar com os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida;
(V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título
de honorários recursais.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto
aos honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<REsp 1671315>>-SC, <<REsp 1678681>>-SP,
<<REsp 1961729>>-SP, <<REsp 1893387>>-SP,
<<REsp 1884887>>-DF, <<AgInt no AREsp 1710782>>-SP
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1060259>>-MG
(IMÓVEL - PRIVAÇÃO DE POSSE - ILEGALIDADE - LUCROS CESSANTES)
STJ - <<REsp 214668>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1769045>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1930104>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00524
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00485 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01228
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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