Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pela parte ora agravada, objetivando "…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM
UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM
REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
280/STF E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pela parte ora
agravada, objetivando "a condenação do requerido a incorporar aos
vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao
percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real
em Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores
atrasados acrescidos dos consectários legais". O Juízo de 1º julgou
procedente os pedidos da inicial "para condenar o requerido a
incorporar à remuneração e/ou proventos da autora o percentual de
11,98%, que deverá incidir sobre todas as verbas percebidas,
inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que
compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da presente ação". O Tribunal local, por
sua vez, em remessa necessária, reformou parcialmente a sentença
para determinar que "1) Incidam sobre os valores a receber pela
parte autora, os descontos da contribuição previdenciária e de
imposto de renda; 2) Seja excluído, o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios, o qual será definido somente quando
liquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos II, § 4o, do
artigo 85 do NCPC. 3) Os índices para atualização do débito serão
fixados na liquidação da sentença, observado o que a correção
utiliza-se de Agosto/2001 a junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de
julho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança e juros de
mora sujeita-se ao IPCA-E, a partir de janeiro/2001. 4) A apuração
de eventual defasagem na remuneração, bem como o índice acaso
constatado, ou a efetiva reestruturação da carreira, seja realizada
em liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o limite
máximo de 11,98%, bem como o prazo prescricional.
III. Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do
direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças
remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter
corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,
porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se
renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.
IV. De igual modo, esta Corte firmou compreensão no sentido de que
"a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da
reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em
liquidação de sentença" (STJ, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018). No
mesmo sentido: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp
708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/02/2017; AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019.
V. Não se olvida que esta Corte, igualmente, registra julgados no
sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o
marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos
possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos
em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco
anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). Todavia, no
caso concreto, à luz do que decidido pelo Tribunal a quo - no
sentido de que, "os Servidores do executivo fazem jus à incorporação
aos vencimentos dos valores devidos em virtude de erro na conversão
de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV). No que tange à
apuração do direito, o entendimento majoritário é no sentido de ser
ele apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. (...)
é preciso consignar que o término da incorporação dos 11,98%, ou do
índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento
em que a carreira do servidor passa por uma restruturação
remuneratória, e é na liquidação de sentença que deverá ser apurada
a concreta existência da perda salarial e qual o índice devido.
(...) Desse modo, somente com a liquidação da sentença é que será
esclarecido se houve realmente a reestruturação da carreira dos
servidores apelados, e se esta supriu, por completo, eventual
defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem, qual
o percentual devido, nos moldes previstos na Lei nº 8.880/94" -,
para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo
em conta a existência de lei estadual que teria reestruturado a
carreira dos servidores, com absorção da defasagem remuneratória
advinda da incorreta utilização do método de conversão previsto na
Lei 8.880/94, seria imprescindível, além da análise da legislação
local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível
de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das
Súmulas 280/STF e 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PADRÃO REMUNERATÓRIO - CONVERSÃO EM URV - RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1696506>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1626283>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 708262>>-TO,
<<REsp 1725389>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1302531>>-MT,
<<AgInt no REsp 1748703>>-MT
(PADRÃO REMUNERATÓRIO - CONVERSÃO EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1662353>>-RJ
(DEFASAGEM REMUNERATÓRIA - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VERIFICAÇÃO
- SÚMULAS 7/STJ E 280/STF)
STJ - <<REsp 1653048>>-SP,
<<AgRg no REsp 1245652>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1308444>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1324179>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1323485>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.