Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contagem, uteis.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .”
Trecho de Art. 308 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS. ARTS. 219 E 308 DO CPC/2015. NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 30
(trinta) dias estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente
do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma
nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do
pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação
pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo
em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual,
devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Precedentes do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS. ARTS. 219 E 308 DO CPC/2015. NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ
1. Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 30
(trinta) dias estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente
do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma
nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do
pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação
pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo
em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual,
devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA CAUTELAR - PEDIDO PRINCIPAL - CONTAGEM DE PRAZO)
STJ - <<REsp 2066868>>-SP, <<AgInt no REsp 1884867>>-RJ,
<<REsp 1763736>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00308
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2467622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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