Art. 308 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 308 do Código de Processo Civil organiza o regime de principal, tutela, apresentado e formulado, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 21 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .”

Como o artigo se organiza

O art. 308 é de caput único, sem enumeração interna, e quatro parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. O texto remete expressamente ao art. 334 e ao art. 335, que precisam ser lidos junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 21 acórdãos deste acervo que citam o art. 308 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 308 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 806 da Lei 5.869/1973, art. 219 do Código de Processo Civil e art. 309 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 308 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 308 se reparte: Quarta Turma decidiu 11 vezes e Terceira Turma, 6. A via também varia: Recurso Especial em 6 casos contra Agravo Interno no Recurso Especial em 4. Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins concentram a relatoria, com 3 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 308 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 21 acórdãos reunidos aqui, de 5 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; principal, tutela, apresentado e formulado se enquadram caso a caso.

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