STJ — 2308448

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c53f1fee74bf9f2aff33083de12cb5074982e299ccbe09794a0475a51b6d4b46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADA. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
  2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem que fosse comprovada, no ato da interposição, causa legal de suspensão ou interrupção, sendo, portanto, intempestivo.
  3. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADA. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem que fosse comprovada, no ato da interposição, causa legal de suspensão ou interrupção, sendo, portanto, intempestivo. 3. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP, <<AgInt no AREsp 1869107>>-DF (PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2235728>>-MS, <<AgInt no REsp 2001045>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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