Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz
respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando
direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões
para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma
questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019, DJe de 13/6/2019).
- Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de
fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as
demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir).
- Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de
imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega
à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os
fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
- Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do
recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz
respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando
direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões
para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma
questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019, DJe de 13/6/2019).
2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de
fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as
demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir).
3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de
imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega
à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os
fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do
recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO - FENÔMENO ENDOPROCESSUAL)
STJ - <<REsp 1797891>>-PR
(COISA JULGADA - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE)
STJ - <<EDcl no Ag 1180207>>-RJ,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715>>-SC,
<<REsp 1989089>>-MT
(COISA JULGADA - CARACTERIZAÇÃO - LIMITES)
STJ - <<AgInt no AREsp 384553>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1809556>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1617597>>-PR,
<<REsp 1298342>>-MG
(MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2046720>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1880778>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00504 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00469
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.