STJ — 2217564

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89cd8a0282fab6fa3c52fa92cd01f7e1881f87ab1176693831ca35fdb1d6d24

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.930.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, execução de astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.

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REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
  2. Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto, interesse no julgamento do mérito do recurso especial.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto, interesse no julgamento do mérito do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO INTEGRAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - ATO COMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER NA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 29803>>-ES, <<AgInt no REsp 1824210>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.