Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.930.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, execução de astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.
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O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O
DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º,
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II,
CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os
recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes
deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl
n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor
na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato
incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto,
interesse no julgamento do mérito do recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O
DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º,
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II,
CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os
recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes
deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl
n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
2. Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor
na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato
incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto,
interesse no julgamento do mérito do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO INTEGRAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - ATO COMPATÍVEL COM O
DIREITO DE RECORRER NA AÇÃO PRINCIPAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 29803>>-ES,
<<AgInt no REsp 1824210>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00520 INC:00001 PAR:00003 ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.