Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.
Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A sequência de bens que o art. 835 estabelece · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ordem, penhora, preferencia.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau, deferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade legal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que o pedido da exequente consistia em novas indisponibilidades e não em substituição de penhora, além de apontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de execução. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve ser realizada em benefício do credor e que a substituição de garantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do dinheiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão recorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à espécie, não havendo omissão ou contradição. 6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor. 7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida, conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior. 9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora primitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950647, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.173.121 do STJ: ordem de preferência de penhora · A fundamentação do REsp 2.173.121, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ordem, penhora, preferencia.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA
LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
- O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
- A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC
não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do
caso concreto.
- É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na
dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à
penhora.
- Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o
possível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda
o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito
material vindicado.
- Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência
da prescrição intercorrente, é necessário revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige
a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a
matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da referida súmula.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA
LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC
não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do
caso concreto.
4. É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na
dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à
penhora.
5. Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o
possível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda
o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia
do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito
material vindicado.
7. Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência
da prescrição intercorrente, é necessário revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige
a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a
matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da referida súmula.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA -
DESNECESSIDADE DE REPELIR TODOS OS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2121034>>-SP
(ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC - CARÁTER NÃO
ABSOLUTO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1919244>>-PR
(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE
COMO PRESSUPOSTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1972904>>-SP
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
- SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2053156>>-RS
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072074>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1475222>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00835 INC:00010 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1852071 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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