Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N.
173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP),
sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020,
que modificou a competência para prática de atos constritivos,
restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.
- A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no
julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.
- Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo
Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que
não se submete ao que ficou definido no conflito anterior,
considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos
jurisdicionais.
- Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato
reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC
173.566/SP), o que obsta a reclamação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N.
173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA
1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP),
sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020,
que modificou a competência para prática de atos constritivos,
restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.
2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no
julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.
3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo
Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que
não se submete ao que ficou definido no conflito anterior,
considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos
jurisdicionais.
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato
reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC
173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 181190>>-AC
(RECLAMAÇÃO - NOVA DECISÃO)
STJ - <<AgInt na Rcl 46185>>-RS, <<AgRg na Rcl 1941>>-BA,
<<AgInt na Rcl 46436>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.