Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto protocolado
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
- "O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a
duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do
apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo
definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de
admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.
2.297.149/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023).
- "'A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e,
tratando -se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a
qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão'
(EAg 1297346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO ,
julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013), independentemente de
provocação da parte contrária" (EDcl no AREsp n. 1.829.086/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA .
1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto protocolado
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
2. "O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a
duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do
apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo
definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de
admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.
2.297.149/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023).
3. "'A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e,
tratando -se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a
qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão'
(EAg 1297346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO ,
julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013), independentemente de
provocação da parte contrária" (EDcl no AREsp n. 1.829.086/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS -
INOBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2278004>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2297149>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2250245>>-CE
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<EDcl no AREsp 1829086>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.