STJ — 2415924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad20e5c9c489fef80833bb64aee97d849552499e7b8411b2289f028d250caec2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado
de segurança relacionado à lançamento de ICMS. Na sentença foi
denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Neste Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser
manifestamente intempestivo. II - O recurso é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. III - Não merece prosperar
a alegação de que houve ausência de intimação dos patronos, quando o
substabelecimento reserva poderes aos patronos anteriores do mesmo
escritório de advocacia, de modo que não há comprovação de
requerimento prévio para que sejam feitas publicações exclusivamente
em nome de determinado patrono. Nesse sentido: REsp n. 900.818/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/12/2006, DJ de 2/3/2007, p. 289.IV - A orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, na interposição de recurso
manifestamente incabível, não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão
que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou
cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
13/4/2020.V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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