STJ — 1769030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6546d8f6aa6ee814ffbb9a05fa31bdb86fe68d522d2dcd80578def46e85fb073

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AFERIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda, proposta pela parte ora recorrida, objetivando a reinclusão da Gratificação de Habilitação, aos seus vencimentos. III. Q…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AFERIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda, proposta pela parte ora recorrida, objetivando a reinclusão da Gratificação de Habilitação, aos seus vencimentos. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Em relação à prescrição do fundo de direito e à aferição do próprio direito pleiteado, ao que se tem dos autos, a revisão do julgado hostilizado implica interpretação de direito local, inviável em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 280 da Súmula do STF. Demais disso, nas causas em que se discute a obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito pleiteado, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Inteligência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgRg no AREsp 431.617/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2016; AgRg no AREsp 587.118/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; AgRg no AREsp 230.048/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER, Desembargadora Federal convocada do TRF da 4ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO DE PARCELAS QUE SE RENOVAM MENSALMENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULAS 83 E 85 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 230048>>-BA, <<AgRg no AREsp 588332>>-PE, <<AgRg no AREsp 653583>>-PE, <<AgRg no AREsp 450068>>-PE (VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL) STJ - <<AgRg no REsp 1011403>>-BA, <<AgRg no AREsp 22266>>-BA, <<AgRg no AREsp 587118>>-BA, <<AgRg no AREsp 431617>>-BA, <<AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181225>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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