Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ATO UNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ATO
UNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a
supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores
públicos configura-se ato único de efeitos concretos e permanentes,
devendo este ser o marco inicial para a contagem do prazo
prescricional.
III - Na espécie, a exclusão da gratificação deu-se em 01.10.2012,
consoante definido nas instâncias ordinárias, ao passo que a ação
foi ajuizada somente em fevereiro de 2022, portanto, fora do prazo
prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)
STJ - <<AgInt no REsp 1936139>>-SE, <<AgRg no AREsp 749479>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1327454>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1209849>>-SP
(SERVIDOR - SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2139946>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2047492>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.