STJ — 2097069

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea41dc88d191a127d3ebd061e2a10bcbf10a0ad4ce3d13fa859f838b998b20f0

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.921.188 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.921.188 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, prescrição quinquenal da pretensão executiva e prevalência da segunda certidão. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.921.188 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ATO UNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ATO UNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos configura-se ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. III - Na espécie, a exclusão da gratificação deu-se em 01.10.2012, consoante definido nas instâncias ordinárias, ao passo que a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2022, portanto, fora do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - <<AgInt no REsp 1936139>>-SE, <<AgRg no AREsp 749479>>-RJ, <<AgRg no REsp 1327454>>-ES, <<AgInt no AREsp 1209849>>-SP (SERVIDOR - SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2139946>>-SP, <<AgInt no AREsp 2047492>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.